Na terça-feira, dia 05 de dezembro, aconteceu Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Vereadores de Nonoai.
Confira o que foi tratado na Sessão:
PROJETOS DE LEI DO PODER EXECUTIVO:
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 59/2023
Autoria: Ver. Paulo Cesar Dalla Rosa, Ver. Paulo Roberto da Rosa, Ver. Fabricio Trentin de Moura e Verª. Marta Regina Predebon Caresia
Altera a redação do Artigo 2º do referido Projeto de Lei, o qual passará a viger com a seguinte redação: “O Turno Único compreenderá o período de 1º de dezembro de 2023 até 31 de janeiro de 2024”.
APROVADO POR MAIORIA
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 59/2023
Institui turno único no serviço público municipal e dá outras providências.
APROVADO POR MAIORIA COM EMENDA
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 60/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Associação de Desenvolvimento Social do Norte do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(Repasse de recurso financeiro no valor de R$ 66.000,00 para custear o Projeto “Plano Anual de Atendimento ao Idoso – CUFA Nonoai”
APROVADO POR UNANIMIDADE
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 66/2023
Autoria: Ver. Nelso dos Santos
Insere Parágrafo único no Artigo 3º do referido Projeto de Lei, com a seguinte redação: Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a informar ao Poder Legislativo, no prazo de 30 dias, a contar da finalização de cada fase dos serviços a serem contratados, o resultado dos estudos de demanda e viabilidade técnica e econômica para implantação do ramal ferroviário.
APROVADA POR UNANIMIDADE
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 66/2023
Autoriza o Município de Nonoai a firmar Termo de Fomento com a ACISA e dá outras providências.
(Repasse financeiro no valor de R$ 200.000,00 para elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica para implantação de um Ramal Ferroviário de Chapecó (SC) a Passo Fundo (RS))
APROVADO POR UNANIMIDADE COM EMENDA
INDICAÇÕES:
Nº 84/2023 – Autoria: Verª. Benildes Casarin Zanatta – Indica que o Poder Executivo Municipal, através das Secretarias competentes, realize amplo estudo e providencie o fornecimento de protetor solar para os servidores públicos municipais que atuam diretamente expostos ao sol. O protetor solar é um item complementar de segurança, tendo como objetivo diminuir a nocividade provocada pelos raios solares. O câncer de pele é um dos mais frequentes no mundo, e só no Brasil ele representa 30% do total de tumores malignos diagnosticados. Como exemplos de servidores a serem contemplados, citamos: agentes de saúde, agentes de combate a endemias, contínuo, operários e operadores de máquinas.
ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO
Nº 85/2023 – Autoria: Ver. Nelso dos Santos – Indica que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, realize uma intervenção técnica, para promover, em parceria com entidades e artistas locais, uma renovação de cunho artístico no hall de entrada (escadarias) da Biblioteca Pública Municipal, anexa à Agência do Banrisul desta cidade, a exemplo do que foi realizado na Biblioteca Pública de Carazinho, conforme ilustrações em anexo. Por oportuno, indica-se que seja alterada/atualizada a placa de identificação da Biblioteca Pública Municipal para “BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL MAXIMILIANO BESCHOREN”, para que seja devidamente incluída a denominação oficial estabelecida àquele local pela Lei Municipal nº 3.514, de 08 de novembro de 2021.
ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO
Nº 86/2023 – Autoria: Ver. Nelso dos Santos – Indica que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Política Urbana, realize, o mais urgente possível, uma revisão da sinalização de trânsito na área central da cidade, incluindo ruas, avenidas e equipamentos públicos, no sentido de consertar, substituir ou colocar sinalização adequada, entre outras intervenções técnicas necessárias, em uma série de locais cujo roteiro detalhado segue anexo. Não há como falarmos em “cidade turística” se, minimamente, não cuidarmos da boa apresentação da nossa cidade, e o exemplo precisa ser dado pelo Poder Público.
ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO
MOÇÕES:
Nº 57/2023 – Autoria: Verª. Benildes Casarin Zanatta, Verª. Marcele Casia Cazarotto, Ver. Paulo Cesar Dalla Rosa, Ver. Sergio Luiz Montagna e Ver. Nelso dos Santos – Moção de Aplausos às equipes que se sagraram vencedoras do Campeonato Municipal de Futsal de Nonoai: – Categoria Sub 9 – Escolinha de Futsal Amigos da Bola; – Categoria Sub 11 – União dos Bairros; – Categoria Sub 13 – Futbase Nonoai; – Categoria Sub 15 – Anec F. C.; – Categoria Feminino – Esporte Clube DP; – Categoria Veterano – Tope da Serra; e, – Categoria Livre – Ipiranga. O Poder Legislativo Municipal parabeniza todos os atletas que participaram da competição, a qual proporcionou grandes oportunidades ao estímulo do esporte local e descoberta de novos talentos esportivos.
APROVADA POR UNANIMIDADE
Nº 58/2023 – Autoria: Ver. Paulo Roberto da Rosa – Moção de Aplausos aos alunos da Escola Jair de Moura Calixto, medalhistas da 2ª Olimpíada Mirim de Matemática-OBMEP. A “Olimpíada Mirim-OBMEP” é uma competição promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pelo Ministério da Educação (MEC) e tem como objetivo transformar a relação das crianças com a disciplina através de propostas lúdicas e criativas. Através da presente Moção, estendemos a parabenização, também, a todos os profissionais da educação envolvidos no processo de ensino-aprendizagem da Matemática, que culminaram no sucesso dos resultados obtidos e denotam a qualidade da educação em nosso Município.
APROVADA POR UNANIMIDADE
Nº 59/2023 – Autoria: Ver. Paulo Roberto da Rosa – Moção de Repúdio à indicação de Flávio Dino pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em virtude da aposentadoria da ministra Rosa Weber. Repudia-se, veementemente, toda e qualquer nomeação que leva em consideração critérios político-partidários para cargos que são de natureza técnica, acadêmica e/ou científica. Em sendo aprovada, que a presente Moção seja encaminhada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Supremo Tribunal Federal.
REJEITADA POR MAIORIA
Nº 60/2023 – Autoria: Ver. Paulo Roberto da Rosa, Ver. Fabrício Trentin de Moura, Ver. José Antônio D’Agostini Vigne e Verª. Marta Regina Predebon Caresia – Moção de Aplausos à Prefeita Municipal Adriane Perin de Oliveira, que foi inocentada em 2ª instância, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Ação Civil Pública movida no ano de 2019 pelo Ministério Público através da Vara Única da Comarca de Quilombo por Ato de Improbidade Administrativa – o famoso caso da “funcionária fantasma”. Datado de 21 de novembro do ano em curso, o Acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mais do que esclarece, reitera: não houve cabimento na denúncia e está provado! Por dois motivos principais, hoje, fazemos questão de trazer ao Plenário desta Casa Legislativa alguns trechos da sentença: o primeiro, porque nem todos os munícipes têm acesso a esse documento; o segundo, porque muitos dos que têm acesso, fazem questão de, agora, não tocar no assunto. Eis que, portanto, do voto do Desembargador Júlio César Knoll, transcrevemos: “Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em desfavor de Adriane Perin de Oliveira e Antonio Grando”. Knoll, ainda, ao discorrer, afirma: “Logo, as provas dos autos dão conta de que, de fato, houve prestação de serviços da Sra. Adriane, em favor do Município de Irati, não havendo falar em existência de ato doloso com fim ilícito, descaracterizando-se, por conseguinte, a improbidade administrativa defendida pelo Ministério Público. […] Destarte, o exame detido de toda documentação acostada ao feito, assim como da prova testemunhal, conduz à mesma conclusão adotada na origem, notadamente por não haver a comprovação de ilegalidade, bem como a presença do elemento dolo ou demonstração de má-fé do então Prefeito de Irati, Sr. Antonio Grando e da, à época, servidora comissionada, Sra. Adriane Perin de Oliveira, nas irregularidades decorrentes do não comparecimento à Prefeitura ou da suposta falta de qualificação para o cargo exercido”. Finalmente, determina: “De tal feita, a sentença objurgada deve ser mantida incólume. Por fim, não havendo litigância de má-fé imputável às partes, incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347 de 1985. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.” Que os aplausos desta Moção ecoem como vozes da idoneidade que, acima de qualquer sentença, representem que a justiça foi feita, tanto para aqueles que pacientemente a aguardavam, quanto para o descontentamento dos que assim não a desejavam.
REJEITADA POR MAIORIA
RESULTADO DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA:
Após deliberação das matérias pelo Plenário, registrou-se o seguinte resultado de votação:
– Emenda ao Projeto de Lei do Poder Executivo de número 59/2023: aprovada por maioria (votos contrários dos(as) vereadores(as): Nelso dos Santos, Marcele Casia Cazarotto e Sergio Luiz Montagna);
– Projeto de Lei do Poder Executivo de número 59/2023: aprovado por maioria com Emenda (votos contrários dos(as) vereadores(as): Nelso dos Santos, Marcele Casia Cazarotto e Sergio Luiz Montagna);
– Projeto de Lei do Poder Executivo de número 60/2023: aprovado por unanimidade;
– Emenda ao Projeto de Lei do Poder Executivo de número 66/2023: aprovada por unanimidade;
– Projeto de Lei do Poder Executivo de número 66/2023: aprovado por unanimidade com Emenda;
– Indicações de números 84/2023 a 86/2023: encaminhadas ao Poder Executivo;
– Moção de nº 57/2023: aprovada por unanimidade;
– Moção de nº 58/2023: aprovada por unanimidade;
– Moção de nº 59/2023: rejeitada por maioria com Voto de Minerva da Presidente;
– Moção de nº 60/2023: rejeitada por maioria com Voto de Minerva da Presidente.